terça-feira, 7 de junho de 2011

Atualidades - Bandido só será preso se cometer crime com pena acima de 4 anos!

A partir de julho, bandido só poderá ser preso se cometer crime com pena acima de quatro anos. Em outros casos, a prisão só ocorrerá após esgotados todos recursos.

Se na época do assassinato do empresário Manfred Richthofen e de sua mulher, Marísia, a lei 12.403 já estivesse em vigor é bem provável que a filha do casal, Suzane, e os irmãos Daniel e Christian Cravinhos, autores do crime, ainda estivessem em liberdade. Em seu artigo 283, a lei é clara: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado (quando todas as possibilidades de recursos se esgotarem)".

Essa é só uma das razões de a lei - a um mês de entrar em vigor - já causar reboliço nos meios jurídicos. Apelidada de "lei da impunidade", tornou-se motivo de calorosas discussões em corredores de fóruns e faculdades e divide opiniões.

Para alguns, como o promotor paranaense Giovani Ferri, que cogitou desistir da carreira de 15 anos por causa da lei, a mudança institui a impunidade e vai na contramão dos direitos da sociedade. Outros, como o juiz Marcelo Matias, da 10 Vara Criminal de São Paulo e auxiliar da Corregedoria da Justiça, dizem que a reforma apenas traz para o termo legal aquilo que era jurisprudência (interpretações de tribunais superiores).

Na opinião do advogado e professor Ivan Luís Marques, a lei evitará que muitos inocentes sejam mandados para a cadeia. "É muito mais fácil provar a inocência na rua do que trancado na prisão", argumenta.

O professor entende que a aplicação de penas alternativas facilita o cumprimento porque o réu sabe que, quando pagar sua dívida, estará limpo. Já na cadeia dificilmente isso ocorre.


 MEDIDAS CAUTELARES 

O juiz Marcelo Matias explica que em casos de roubo ou tráfico, por exemplo, não há alterações. O que muda, diz ele, é apenas o tipo de provimento adotado por força de um flagrante. O artigo 310 determina a necessidade da existência de requisitos legais para o juiz fundamentar a prisão, convertendo-a em preventiva. Porém, não havendo, ele pode relaxar ou conceder a liberdade provisória.

"A apresentação periódica do réu em juízo, que já é usada em casos de crimes com penas inferiores a quatro anos, é uma forma de monitoramento cumprida pela maioria. Ele sabe que, se descumprir, pode ter a prisão decretada", explica.

Com 42 anos de profissão, o advogado Mauro Otávio Nacif afirma que os legisladores fizeram a lei para resolver a falta de vagas em presídios. "Cadeia é item essencial da segurança pública, mas o governo não faz mais presídios porque não dão votos", diz. Para Nacif, a lei pende demais para o lado do criminoso e ignora o da vítima.

Já para o advogado Ademar Gomes, diretor da Acrimesp (Associação dos Advogados Criminalistas), a nova lei fortalecerá a sensação de impunidade.

CONTRA

A lei 12.403 representa um desastre na área de segurança pública, pois dificulta a prisão em flagrante e a prisão preventiva. Pela nova lei, a prisão em flagrante lavrada pelo delegado será ato meramente formal, pois deverá ser validada em 24 horas, mesmo em casos graves como a prisão do traficante com 50 quilos de cocaína e do latrocida que mata um comerciante.  Para validar o flagrante será preciso decretar a prisão preventiva do detido, mas antes disso o juiz será obrigado a avaliar a conversão da prisão em flagrante em nove tipos de medidas cautelares de difícil fiscalização. 

Esta burocracia pode gerar impunidade, pois esvaziar presídios não é a solução para combater a criminalidade no país, mas sim a reestruturação das forças de segurança e a construção de políticas públicas eficazes de prevenção ao crime, a exemplo de Nova York, que reduziu drasticamente a violência com o sistema "tolerância zero" e de Bogotá, cujos homicídios caíram pela metade. Essa inversão de valores gera uma superproteção do criminoso em prejuízo da sociedade, justamente num momento de caos na segurança pública. Portanto, não será flexibilizando as leis penais que vamos conter o avanço da criminalidade no país.

GIOVANI FERRI é promotor de Justiça há 15 anos e professor da Universidade Paranaense e da Escola da Magistratura do Paraná.

A FAVOR

A lei 12.403/2011, que entra em vigor dia 4 de julho,  estabeleceu: cadeia, antes da sentença final condenatória, só em casos muito graves. O juiz, antes de mandar prender alguém durante o processo, tem antes de verificar se são suficientes uma ou várias das nove novas medidas cautelares previstas na lei (proibição de sair da comarca, prisão domiciliar no período noturno, monitoramento eletrônico etc.).  A prisão preventiva passou a ser excepcionalíssima (réu primário só pode ser preso se a pena do crime for superior a 4 anos). Cadeia, para os presumidos inocentes, só em último caso. 

Por que isso? Porque os juízes andaram abusando: 44% da população prisional não têm condenação definitiva. Muita gente que não oferece nenhum perigo está recolhida indevidamente nos presídios-jaulas do país. Se alguém for preso em flagrante o juiz deve ou convertê-la em prisão preventiva (se presentes os requisitos legais) ou conceder liberdade. Os presos provisórios devem ficar separados dos presos definitivos, obrigatoriamente. Se alguma medida alternativa não for cumprida o juiz pode prender o réu, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. A excrescência da prisão do réu vadio desapareceu. O valor da fiança aumentou  barbaramente (pode chegar a R$ 500 mil) e o delegado pode concedê-la nos crimes punidos com até 4 anos.

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